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Divórcio e partilha

Divórcio judicial e extrajudicial: a diferença que muda prazo e custo

Divórcio judicial e extrajudicial levam ao mesmo resultado, o fim do casamento, mas por caminhos diferentes. A escolha depende de haver ou não acordo, de existirem filhos menores ou incapazes e de como estão as questões patrimoniais.

O que é cada caminho

O divórcio extrajudicial é feito em cartório de notas, por escritura pública, sem processo e sem juiz. O divórcio judicial tramita perante o Poder Judiciário, em uma vara de família, e termina com uma sentença que decreta o divórcio. Em ambos os casos, o vínculo do casamento é encerrado e as pessoas ficam livres para casar novamente.

Desde a Emenda Constitucional 66/2010, não é preciso provar culpa nem esperar um prazo de separação para se divorciar. Isso vale para os dois caminhos.

Quando o cartório é possível

O divórcio em cartório exige que o casal esteja de acordo em tudo. Em regra, as condições são estas:

  • Os dois cônjuges concordam com o divórcio e com todas as suas condições.
  • Não há filhos menores de idade nem filhos incapazes, ou, se houver, as questões a eles relacionadas já foram resolvidas judicialmente.
  • A escritura é assinada na presença de um advogado ou defensor público, que assiste o casal.
  • Os documentos exigidos pelo cartório são apresentados, como certidão de casamento e documentos pessoais.

Quando tudo isso está presente, o procedimento tende a ser mais rápido, porque não depende da pauta de uma vara. Os requisitos e os documentos pedidos podem variar entre cartórios e estados, por isso vale confirmar as exigências locais.

Quando é preciso ir à Justiça

O caminho judicial é necessário, ou é o mais adequado, em situações como estas:

  • Os cônjuges não chegam a acordo sobre o divórcio, a partilha, a guarda ou a pensão.
  • Existem filhos menores ou incapazes e as condições a respeito deles ainda precisam ser definidas ou homologadas.
  • Um dos cônjuges não quer se divorciar ou não é localizado.
  • Há dúvida sobre a existência ou a titularidade de bens, ou necessidade de produzir provas.

O divórcio judicial também pode ser consensual. Nesse caso, o casal apresenta o acordo ao juiz, que o homologa, e o Ministério Público costuma se manifestar quando há interesse de criança ou adolescente. Mesmo sem briga, quem tem filhos menores normalmente passa pela via judicial.

O que muda em prazo e custo

Em linhas gerais, o divórcio consensual em cartório costuma ser mais ágil do que o judicial, e o divórcio litigioso é o que tende a durar mais, porque exige citação, manifestações das partes e, às vezes, produção de provas. Não há prazo fixo previsto em lei para nenhum dos caminhos: o tempo real varia conforme a comarca, a complexidade do caso e o comportamento das partes.

Quanto aos custos, a divisão também é por caminho. No cartório, há emolumentos fixados pela tabela de cada estado. Na Justiça, há custas processuais, que também variam por estado. Os valores mudam de caso para caso e de lugar para lugar, e é por isso que não faz sentido comparar números sem conhecer a situação concreta.

Como decidir entre um e outro

Algumas perguntas ajudam a organizar a decisão:

  1. Os dois querem o divórcio e concordam com os termos? Se sim, o cartório pode ser possível.
  2. Há filhos menores ou incapazes? Se sim, em regra o caminho passa pela Justiça.
  3. Os bens estão identificados e a divisão está combinada? Se há dúvida ou disputa, a via judicial oferece mais instrumentos.
  4. Existe urgência em alguma questão, como pensão ou convivência com os filhos? Medidas provisórias só podem ser pedidas ao juiz.
  5. O acordo prevê tudo por escrito, inclusive o uso do sobrenome? Quanto mais completo, menor o risco de retomar a discussão depois.

O que costuma ficar de fora da conversa

Muita gente imagina que o divórcio em cartório resolve tudo de uma vez. Na prática, a escritura só funciona bem quando o casal já definiu, e registrou, o que fazer com cada ponto relevante. A partilha dos bens, por exemplo, pode ser feita no próprio divórcio ou deixada para depois, e a escolha muda o que precisa ser apresentado e o que ainda ficará em aberto. Se a partilha for adiada, os bens permanecem em condomínio entre os ex-cônjuges até que ela seja concluída, o que pode gerar dúvidas sobre quem administra, quem paga os tributos e quem pode vender.

O mesmo vale para o nome. Quem adotou o sobrenome do cônjuge pode optar por mantê-lo ou voltar ao nome anterior, e essa decisão deve constar do acordo ou da petição. Já a pensão entre ex-cônjuges, quando existe, depende de necessidade comprovada e não é automática. Deixar esses temas claros desde o início costuma evitar reaberturas e novos gastos.

Por fim, vale lembrar que o divórcio extrajudicial não é uma versão menor do judicial. Ele tem validade plena, serve para registrar a mudança de estado civil e pode ser levado ao registro civil e aos demais órgãos. A diferença está no caminho percorrido, não no valor do documento final.

Cuidados antes de assinar

Seja qual for o caminho, o divórcio produz efeitos duradouros sobre patrimônio, nome e, quando há filhos, guarda e pensão. Convém reunir a certidão de casamento, o pacto antenupcial (se existir), documentos dos bens e comprovantes de renda antes de fechar qualquer acordo. Um acordo mal redigido pode exigir uma nova ação mais adiante para ser corrigido.

Este texto é informativo e não substitui a avaliação individual do seu caso por um advogado. Cada situação tem particularidades, e os resultados dependem dos fatos e da análise de quem decide.

Perguntas frequentes

Em regra, não. A via extrajudicial exige que não haja filhos menores ou incapazes, salvo quando as questões a eles relacionadas já foram resolvidas judicialmente. Nos demais casos, o caminho costuma ser a Justiça.

Em geral, o divórcio consensual em cartório é mais ágil, mas não há prazo fixo previsto em lei. O tempo do divórcio judicial varia conforme a comarca, a complexidade do caso e o grau de conflito entre as partes.

Sim. O divórcio não depende da concordância do outro cônjuge nem da prova de culpa. Quando não há acordo, a ação é proposta na Justiça e o outro é citado para se manifestar.

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